Cidades

Duplicata sem aceite não pode ser executada na Justiça sem o anterior protesto

Boleto bancário e nota fiscal não são títulos executivos e, por isso, não podem ser usados para propor ação de execução. É indispensável o instrumento de protesto

Por: Redação em 17 de fevereiro de 2022

Alexandre Cola – Diretor de protesto do Sinoreg-ES e vice-presidente do Instituto de protesto do ES

Trata-se da aplicação do artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 5474/68, a Lei das Duplicatas. Muitos ainda confundem aceite de duplicata com a assinatura do devedor no canhoto da nota fiscal, comprovando ter recebido a mercadoria. Aceite de duplicata é assinar a duplicata fisicamente no campo de assinatura do devedor, que existe nas duplicatas físicas, e retorná-la ao credor, com a assinatura do devedor aceitando-a.

Porém, há décadas as duplicatas na prática comercial não circulam mais fisicamente e sim de forma eletrônica. A letra “a” do inciso II do artigo 15 da Lei Federal 5474/68 determina que para ser executada na Justiça a duplicata sem aceite tem antes que ser protestada.

Ou seja, se um credor vai à Justiça através de seu advogado propor ação de execução de uma compra e venda de mercadorias em sua loja, distribuidora ou indústria, por exemplo, em que o devedor não pagou as parcelas, e anexa nessa ação somente os boletos não quitados e a nota fiscal da compra e venda, o juiz provavelmente no despacho inicial vai mandar emendar a inicial e apresentar os instrumentos de protesto, porque boleto bancário e nota fiscal não são títulos executivos e, por isso, não podem ser usados para propor ação de execução, sem que falte o requisito formal, e que é o instrumento de protesto. E se por descuido passar do despacho inicial e a execução seguir, bastará que o devedor, a qualquer momento da execução, pois não preclui, requeira a extinção da execução e cobre sucumbências do credor, pois não existe o título executivo “boletos bancários e notas fiscais”.

O que se executa na Justiça oriundo da inadimplência de uma compra e venda são as duplicatas que representam as parcelas a serem pagas dessa compra e venda. Essas duplicatas não circulam fisicamente na prática, mas o artigo 2º da Lei Federal 5474/68 determina que elas são o único título de crédito que pode documentar essa compra e venda mercantil. Elas existem virtualmente e necessitam ser protestadas para ter força executiva justamente por isso.

 

Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 0041152-34.2000.8.26.0000 SP 2010/0124111-3

RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento.
4. Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei (art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a comunicação enviada pela executada à suposta credora.
6. Assim, se o que estão sendo executadas sao triplicatas sem aceite, não há como afastar o ditame das normas previstas nos art.14 e 15, II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1968 que expressamente preveem, em caso da ausência de aceite, a necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial. Precedentes.
7. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva.
* PROCESSO ELETRONICO REsp 1.202.271 ⁄ SP