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Um novo momento para se planejar
Além da importante aprovação da Reforma da Previdência, diversos Estados e Municípios iniciaram o seu processo de revisão da legislação previdenciária.
Por: Redação em 17 de fevereiro de 2020
O ano de 2019 foi marcado por relevantes modificações legislativas. Além da importante aprovação da Reforma da Previdência, diversos Estados e Municípios iniciaram o seu processo de revisão da legislação previdenciária. Para o Governo Federal algumas questões ainda ficaram pendentes de regulamentação, mas tantas outras já estão com eficácia imediata. Além disso, para os trabalhadores da iniciativa privada, 01/01/2020 marca também a data de novos critérios para implementação dos requisitos de aposentadoria. A matéria Previdenciária passou a ser objeto de estudos de vários operadores do direito e interesse incessante de toda a população. Por isso, 2020 requer atenção redobrada e, para os mais cautelosos, um planejamento e estudo detalhado. Vejamos.
Os trabalhadores da iniciativa privada, segurados do INSS, devem planejar a aposentadoria lembrando que a partir de 01/01/2020 a idade, para as mulheres, vai subir 6 meses a cada ano até atingir 62 anos. Nas regras de transição da extinta aposentadoria por tempo de contribuição os pontos vão começar a subir 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos apara os homens. Por isso, planejar a aposentadoria, a partir de agora, exige atenção nas regras que serão modificadas a cada novo ano. Portanto, aqueles que já estavam “programados” para aposentar devem rever o planejamento com cuidado para terem certeza que preencherão todos os requisitos naquela data para a aposentadoria.
Já para os servidores públicos o planejamento da aposentadoria deve considerar o ente federativo ao qual estão vinculados, pois ainda não há uma regra definitiva para todos os servidores, e explico. A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103/2019, alterou as regras para os servidores públicos federais com algumas situações ainda pendentes de regulamentação, mas na maioria das situações com requisitos definidos desde 13/11/2019. Para estes, o planejamento deve considerar as regras previstas na referida Emenda Constitucional.
Contudo, a mesma Emenda Constitucional deixou a cargo de cada Estado e Município a adequação de sua legislação previdenciária, com critérios a serem definidos por estes entes federativos de forma independente e em momentos distintos. Por exemplo, o Estado do Espírito Santo, sendo um dos estados pioneiros, já iniciou o seu processo de revisão da legislação previdenciária para os servidores públicos estaduais, já estando em vigor a LC 938/2020 que altera os requisitos de aposentadoria, bem como prevê regras de transição para os que já estão no sistema estadual.
Por isso, no que tange a servidores públicos municipais e estaduais, para um planejamento previdenciário adequado, será essencial que o operador do direito verifique a legislação específica de cada Ente Federativo vigente no momento da implementação dos requisitos de aposentadoria, não havendo regra única. Até porque, para a maioria destes Entes, ainda estão em vigor as regras das antigas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O Planejamento Previdenciário, nestes casos, deve ser executado levando em consideração direitos adquiridos e possíveis alterações legislativas ainda em tramitação.
Cássia Bertassone da Silva, advogada, sócia do escritório Bertassone Advogados, especialista em Direito Previdenciário, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, membro da Comissão de Direitos Sociais da OAB/ES, Subseção Cachoeiro de Itapemirim, autora de artigos jurídicos.