Crônicas

Não te quero mal …

Minha querida amiga Regina Monteiro, colunista desta Revista, de forma categórica deu uma aula de Direito no seu programa “Elas e Elas”, na rede social, cujo tema foi “união estável”.

Por: Wilson Márcio Depes em 2 de setembro de 2026

Minha querida amiga Regina Monteiro, colunista desta Revista, de forma categórica deu uma aula de Direito no seu programa “Elas e Elas”, na rede social, cujo tema foi “união estável”. De forma objetiva, contou a história do “cara que pau” que, usando uma estratégia de quinta categoria, morou um tempinho com a moça e ingressou em Juízo requerendo a estabilidade desta relação mais que passageira. E quis dividir o patrimônio que a só a moça possuía.

Ora, explica a juíza Maria Berenice, que mais entende do tema, que não se pode deixar de reconhecer como pertinente e coerente haver a norma codificada copiado a definição da união estável já consolidada na legislação infraconstitucional. Inegavelmente, qualquer tentativa de impor parâmetros objetivos para regular relações nascidas do afeto, acabaria deixando à margem do manto legal um sem-número de situações que constituem entidades familiares dignas de tutela.

Diz ela, de forma firme, que de todo descabido estabelecer requisito temporal para sua configuração, delimitação nunca posta pela jurisprudência, a quem se deve a construção dessa figura jurídica. Igualmente, o texto constitucional, ao emprestar juridicidade ao instituto, não lhe fixou prazo. Certo que a Lei nº 8.971/94 – a primeira a regulamentar a união estável – estipulou o prazo de 5 anos ou a existência de prole para o seu reconhecimento. Porém, tais foram as críticas que, antes de haver passado ano e meio, foi promulgada a Lei nº 9.278/96, afastando a exigência de tempo mínimo, como conditio sine qua non para sua tipificação.

Regina, portanto, tem razão, portanto. Explica a juíza: um novo golpe na praça! Explico: duas pessoas passam a viver juntas. Com o tempo, quando o relacionamento se torna público, contínuo e duradouro, sem a necessidade de qualquer formalização, surge uma união estável. A intenção de constituir família, nem é um requisito essencial, por ser da ordem da subjetividade. Basta ambos se comportarem como se casados fossem. Trata-se do que a doutrina chama de um ato fato jurídico: uma relação continuativa que, mesmo com a eventual resistência de um deles, a união se constitui, provocando várias consequências jurídicas. Claro que a mais significativa sequela é de ordem patrimonial. Tudo o que for adquirido durante o período de convívio, pertence a ambos, sem importar qual a participação financeira de cada um.

Só que, quando a relação começa a derreter, aflora no homem o velho machismo. Passa a acreditar que, como foi ele quem trabalhou, os bens são só dele. Não é justo ter que dividi-los com quem, no seu entender, pouco ou nada fez. Afinal, cuidar da casa e criar os filhos é uma responsabilidade somente da mulher, e não se justifica ganhar a metade do que ele construiu sozinho. Diante deste dilema, simplesmente romper o relacionamento não é a solução. Ele sairá perdendo! E é assim que surge a ideia do golpe. Ele ajoelha e pede a mulher em casamento. Certa de, finalmente, realizar o seu grande sonho, ela aceita sem nada questionar. Afinal, vai alcançar a felicidade eterna.

Por confiar cegamente em quem tanto a ama, concorda em acertar algumas questões meramente formais. Assim lhe é apresentado um contrato de reconhecimento da união estável, pelo regime da separação de bens, com efeito retroativo. E mais, é feita a ressalva de que, caso não seja reconhecida a retroatividade, cada um renuncia aos bens que estão no nome do outro, já promovendo a partilha do que foi adquirido: cada um fica com o que adquiriu em nome próprio. Por óbvio que esta divisão é absolutamente injusta e escancaradamente imoral, pois, como ele os colocou em seu nome, fica com tudo. Na mesma oportunidade é feita a escritura pública de pacto pré-nupcial, elegendo o regime da separação de bens. E assim, é celebrado o casamento, com pompa e circunstância. Só que, depois de um prazo, que costuma ser breve, o marido pede o divórcio, sob as justificativas das mais variadas. A mais batida é: não te quero mal, só não te quero mais! Com isso o varão resta com a integralidade do patrimônio que foi adquirido durante o período da união estável e do casamento. E a mulher? Fica com os filhos.