Crônicas

Perseguição implacável

Perdeu trabalho por medo de dar pistas sobre sua rotina e, sobretudo, perdeu sua liberdade. Sua vida virou um inferno. No início ela não deu importância à longa mensagem que recebeu na rede social de um seguidor. Apareceu na porta de sua casa.

Por: Wilson Márcio Depes em 14 de julho de 2021

A jovem procurou o advogado. Foram à Delegacia da Mulher; e depois à delegacia comum. Mas pouco pôde ser feito antes da nova legislação. Foram meses que ficou “refém”. Perdeu trabalho por medo de dar pistas sobre sua rotina e, sobretudo, perdeu sua liberdade. Sua vida virou um inferno. No início ela não deu importância à longa mensagem que recebeu na rede social de um seguidor. Apareceu na porta de sua casa. Foi seguida até o cabelereiro. No supermercado. O pesadelo só teve fim com a prisão do homem, em razão da lei 177-A, que alterou o Código Penal. É a lei stalking, um termo em inglês utilizado para se referir à perseguição obsessiva e constante. A nova infração penal (crime de perseguição ou stalking), prevista no art. 147-A do CP, teve a finalidade de adequar a pena à gravidade da conduta, capaz de provocar graves distúrbios psicológicos na vítima. Anteriormente, a ação constituía mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade (LCP, art. 65), cuja pena era prisão simples de quinze dias a dois meses. Com a inovação, foi revogada a contravenção. A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos. Um alívio? Não sei. Um caminho a trilhar. Nesse sentido, a inovação legislativa surgiu com o intuito de punir a conduta reiterada de perseguição que, de qualquer forma, ameace a integridade física ou psicológica da vítima, restrinja a sua capacidade de locomoção e invada ou perturbe sua esfera de liberdade e privacidade.
Acho até que caberia aqui perguntar se existe diferença entre as modalidades presencial e virtual? A diferença existe apenas no modo de execução do crime. Quando ocorre em ambientes virtuais, denominamos de cyberstalking, forma muito comum de se atingir a intimidade e a privacidade das pessoas em um mundo cada vez mais interconectado. Todavia, a lei não faz distinção entre a perseguição pessoal ou virtual, tratando-se, portanto, de um delito de forma livre, que pode ser executado mediante palavras (telefonemas); escritos (correspondência, bilhete apócrifo, email); gestos (sinais com as mãos ou com a cabeça) ou qualquer outro meio que ameace sua integridade física e psíquica, restrinja sua capacidade de locomoção, invada ou perturbe sua liberdade e privacidade. Quero dizer, numa linguagem simples, na forma das lições do querido professor, que o combate à criminalidade vai muito além da mera criação de tipos penais. Sabemos que as experiências mais exitosas de combate ao crime incluem, além da função legislativa, a educação da população; o aparelhamento das polícias e prestação jurisdicional célere. O espaço é pequeno para mais explicações. Voltarei ao assunto. Bom fds.