Crônicas

Etarismo

Observo o que acontece ao meu redor e percebo a falta de paciência no atendimento às pessoas idosas; as tentativas dos mais jovens de burlar seus direitos; e as expressões de desprezo diante das limitações inerentes à idade.

Por: Marilene Depes em 14 de julho de 2026

Palavra relativamente recente na língua portuguesa, etarismo teve seu uso ampliado a partir de 2010 e ganhou maior popularidade durante a pandemia, quando vieram à tona os impactos e as vulnerabilidades enfrentados pela população idosa.
Sou idosa e, felizmente, não sofro preconceito por ser independente e ainda trabalhar. Contudo, observo o que acontece ao meu redor e percebo a falta de paciência no atendimento às pessoas idosas; as tentativas dos mais jovens de burlar seus direitos; e as expressões de desprezo diante das limitações inerentes à idade.

De vez em quando acompanho um idoso com dificuldade de locomoção, ou um cadeirante, aos bancos para a famigerada prova de vida. Não entendo por que ela ainda existe, já que o atestado de óbito, registrado em cartório, é encaminhado automaticamente ao INSS. Alguns bancos liberam um funcionário para realizar o atendimento no carro; outros, não. E, em nossa cidade, táxis e motoristas de aplicativos são proibidos, pela Guarda Municipal, de parar em frente às agências bancárias para o embarque e desembarque de pessoas idosas.

Na cidade de São Paulo, moradores de um bairro nobre manifestaram-se exigindo o fechamento de instituições de longa permanência para idosos, alegando que o trânsito de ambulâncias e carros funerários estaria desvalorizando a região. E fizeram isso publicamente, sem qualquer constrangimento.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece, em seu artigo 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Em seu artigo 4º, determina ainda que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos será punido na forma da lei.

Então, onde está a aplicação dessa lei diante das práticas discriminatórias contra a pessoa idosa? Onde está a proteção quando um filho é obrigado a arrastar sua mãe centenária até um banco para provar que ela está viva? Quando taxistas e motoristas de aplicativo são impedidos de desembarcar idosos na porta das agências bancárias? Quando pessoas se sentem no direito de rejeitar a presença de idosos em sua vizinhança?
A lei existe para ser cumprida.