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Lei geral de proteção de dados e as relações trabalhistas

Os cuidados adotados pelos empregadores, e mais evidenciados com a LGPD, com os seus colaboradores começam na fase pré-contratual.

Por: Redação em 16 de março de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entra em vigor, em sua totalidade, em meados de agosto de 2020, estabelece regras para coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais que identifiquem ou que possam identificar pessoas físicas. Os fundamentos da mencionada lei, entre outros, é o respeito à privacidade, à liberdade de expressão, à informação, à comunicação e à opinião e à inviolabilidade da intimidade, à honra e à imagem.
Como o intuito da LGPD é que a privacidade seja respeitada em toda a linha de produção, do começo ao fim, há nítida responsabilidade para aqueles que detêm informações privadas. E, aqui, entram as empresas e as relações trabalhistas.

Os cuidados adotados pelos empregadores, e mais evidenciados com a LGPD, com os seus colaboradores começam na fase pré-contratual. Ou seja, antes mesmo da contratação, o contratante precisa estar atento ao cuidado que deve ser tomado com acesso aos dados dos candidatos. Por exemplo, o curriculum vitae que a empresa recebe de candidatos a vagas deve ser guardado e tratado como informação confidencial, mesmo que o concorrente à vaga não seja contratado. Além disso, dependendo de qual seja o dado, a lei exige que haja consentimento do candidato para o armazenamento.

E os cuidados são contínuos. Às empresas que repassam dados dos seus colaboradores a terceiros para, por exemplo, planos de saúde, seguro de vida e organização de folha de pagamento é aconselhável que as cláusulas contratuais sejam revisadas para que haja a inserção, caso ainda não tenha, das exigências da LGPD. Um eventual vazamento de informações pode acontecer.

Em casos de terceirização de atividades, é comum que as empresas envolvidas na relação repassem documentos comprobatórios de cumprimento de obrigações trabalhistas, por exemplo. Esses, por sua vez, normalmente, contêm informações de colaboradores. Por isso, a atenção, aqui, também deve ser redobrada.

Outro ponto que exige atenção é a elaboração das políticas internas da empresa. As normatizações devem definir, de modo claro, quais setores podem ter acesso a determinados dados de candidatos, funcionários e terceirizados. Inclusive, é importante que exista até mesmo sanções para os casos de uso indevido de dados.

É importante ressaltar que a lei não faz qualquer distinção entre pequenos e grandes empreendimentos. Ou seja, da mesma forma que empresas de grande porte devem se adequar às determinações da LGPD, os pequenos negócios, aqueles pequenos comércios de bairros, por exemplo, também devem prestar atenção às imposições.

Vê-se, assim, que a LGPD está integralmente ligada às relações trabalhistas. Ambas as partes, colaborador e empregador, devem estar atentos aos seus deveres e às normas que devem ser cumpridas em relação aos dados pessoais dos envolvidos. O descumprimento das exigências trazidas pela normatização gera sanções, inclusive a aplicação de multas com valores altos, que podem ser evitados com uma boa assessoria jurídica na matéria.

Claudielli Pozzi Menegardo, advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, advogada do escritório Bertassone Advogados, membro da Comissão de Direitos Sociais da OAB – Subseção Cachoeiro de Itapemirim.