Crônicas

Os amigos e Deus

Tenho encontrado poucos amigos durante a pandemia. De forma simples e até prosaica me pergunto como a gente pode viver sem amigos. Claudinha Sabadine, outro dia, me disse: “Tempos difíceis, né? Bom ter os amigos por perto”. Há mais de um ano que não encontro com ela.

Por: Wilson Márcio Depes em 17 de maio de 2021

 

Tenho encontrado poucos amigos durante a pandemia. De forma simples e até prosaica me pergunto como a gente pode viver sem amigos. Claudinha Sabadine, outro dia, me disse: “Tempos difíceis, né? Bom ter os amigos por perto”. Há mais de um ano que não encontro com ela. A não ser através de mensagens de celular. Só isso é pouco, Cláudia. Não cobre o vazio. Alma fica atormentada. Aliás, digo, um amigo já programou a reunião de dezenas deles, pra julho próximo, na certeza de que até lá a pandemia já tenha dado um alívio e todo mundo já vacinado. Quero muito acreditar, mas os números não deixam. Sem qualquer crítica, mas outro dia liga um desses amigos que gostam de discutir os acontecimentos políticos. Pergunta ele: “Quais são os poderes de investigação da CPI?”. Sem qualquer cuidado com detalhes legais, sintetizei: Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário: a) Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica); b) Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105); c) Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva; d) Ouvir investigados ou indiciados. Dentre outros.

No entanto, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela Constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode: a) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado; b) Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante); c) Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; dentre outros. Claro, leitor, que apenas tratei do tema com superficialidade já que conversar com o amigo, naquele momento, era muito mais importante. Para encerrar essa crônica talvez eu pudesse plagiar o velho Braga e só assim dizer o que eu pretendia sentir. Aliás, o Braga não zangaria, era meu amigo e ficou me devendo uma gurunbumba. Diria assim, sem aspas: nossa conversa seria leve e tranquila como a própria manhã, era uma conversa tão distraída como se cada um estivesse pensando em voz alta suas coisas mais simples. Às vezes ficávamos sem dizer nada, apenas sentindo o sol no corpo molhado, olhando o mar, à toa… E tão sossegados e tão inocentes, que, se Deus nos visse por acaso lá de cima, certamente murmuraria apenas ‒ “lá estão aqueles três” ‒ e pensaria em outra coisa.